REGULAMENTO DO CONSELHO PAROQUIAL DE PASTORAL DA PARÓQUIA DE SÃO MARTINHO DE FRAZÃO

(Natureza, Atribuições e Constituição)

Artigo 1º

(Natureza)

O Conselho Paroquial de Pastoral da Paróquia de S. Martinho de Frazão, da Vigararia de Paços de Ferreira, é o organismo que, a nível da Paróquia, em unidade com o Pároco e em comunhão com a Igreja Diocesana, anima a vida da comunidade cristã e coordena, ao seu serviço, os dons e carismas dos seus membros, como assembleia convocada por Deus e sempre convocante.

 

Artigo 2º

(Competências)

O Conselho Paroquial de Pastoral, abreviadamente designada por C.P.P., é um órgão de natureza consultiva, ao qual compete:

  1. Animar a Paróquia como comunidade eclesial.
  2. Coordenar as acções que forem programadas no âmbito da pastoral, dentro e de harmonia com as orientações Diocesanas.
  3. Estar atento às aspirações e necessidades da comunidade e do meio, para procurar dar-lhes satisfação.
  4. Examinar, após informação conveniente, os problemas existentes e carências de ordem pastoral.
  5. Incentivar a cooperação entre todos os organismos paroquiais.
  6. Promover e manter ligação com os órgãos pastorais de nível vicarial, regional e diocesano.

Artigo 3º

(Constituição)

  1. São membros do Conselho Paroquial de Pastoral:1.1 - Membros Natos: Os membros natos são pessoas que fazem parte do C.P.P. por inerência do cargo.
    1. O Pároco da freguesia.
    2. Os demais presbíteros, que colaboram na Pastoral Paroquial, em união com o Pároco e seu critério.
    3. Um delegado da cada uma das casas religiosas que venham a instalar-se na Paróquia.
    4. Um representante do Conselho para os assuntos económicos.
    5. Um representante da Direcção do Centro Social e Paroquial.

    1.2 - Membros Nomeados: Os membros nomeados são pessoas indicadas pelo Pároco, não podendo estas exceder um quarto da totalidade dos membros do C.P.P., em ordem a assegurar o seu carácter representativo.

    1.3 - Membros Eleitos: Os membros eleitos são os delegados dos sectores profético, litúrgico e comunitário, assim distribuídos:

    1.3.1 Sector Profético:

    1. Um delegado pela catequese da infância.
    2. Um delegado pela catequese da adolescência.
    3. Um delegado pelos grupos de jovens.
    4. Um casal delegado pela equipa de casais, com direito a um só voto.
    5. Um delegado pelo grupo de preparação para os baptismos
    6. Um delegado pela catequese de adultos.
    7. Um delegado por qualquer outro grupo que se venha a constituir neste sector.

    1.3.2 Sector Litúrgico:

    1. Um delegado pelos ministros extraordinários da comunhão.
    2. Um delegado pelo grupo de leitores.
    3. Um delegado pelo grupo de acólitos.
    4. Um delegado pelos coros paroquiais.
    5. Um delegado pelas zeladoras.
    6. Um delegado por qualquer outro grupo que se venha a constituir neste sector.

    1.3.3 Sector Comunitário:

    1. Um delegado pelo grupo do voluntariado.
    2. Um delegado pela comissão de obras paroquiais.
    3. Um delegado por qualquer outro grupo que se venha a constituir neste sector.

    Artigo 4º

    A eleição dos delegados de cada sector far-se-á em obediência aos seguintes princípios:

    1. Para o C.P.P. são elegíveis católicos com mais de dezoito anos de idade, comprometidos com a vida da comunidade com capacidade de diálogo, com bom nome nos grupos e na comunidade.
    2. É ao Pároco que compete convocar o processo eleitoral com um mês de antecedência das eleições.
    3. A eleição dos delegados far-se-á em reunião geral de sectores, por escrutínio secreto, presidido pelo Pároco.
    4. Um membro, já eleito, não poderá ser votado por qualquer outro grupo ou serviço de que fizer parte.
    5. Do resultado da assembleia eleitoral elaborar-se-á uma acta.

    Artigo 5º

    (Obrigação dos membros)

    São obrigações dos membros do C.P.P.:

     

    1. Participar com pontualidade e integralmente a todas as reuniões plenárias que se realizem, tanto ordinárias como extraordinárias.
    2. Comunicar, com tempo, ao presidente a eventual impossibilidade de participar em alguma reunião, indicando o motivo de ausência.
    3. Analisar e tratar com consciência os temas e assuntos da Ordem do Dia de cada reunião.
    4. Comunicar aos grupos que representam as deliberações tomadas.

 

 

Artigo 1º

(Orgãos)

São órgãos do Conselho Paroquial de Pastoral:

 

  1. O Presidente.
  2. A Comissão Permanente.
  3. O Plenário.

    Artigo 2º

    (Presidência)

    O Presidente será, por inerência do cargo, o Pároco (Cânone 536, 1).

     

    Artigo 3º

    (Comissão Permanente)

    1. A Comissão Permanente é constituída por:
      1. O Pároco.
      2. O representante do conselho para os assuntos económicos.
      3. Três membros eleitos pelo plenário, sendo um de cada sector da actividade pastoral.
      4. Um dos membros nomeados pelo Pároco e por ele designado.
    2. De entre os seus membros, a comissão escolherá um secretário, o qual acumulará idênticas funções no plenário.2.1 - São funções do secretário:
      1. Convocar, por indicação do Presidente, as reuniões, tanto da Comissão Permanente como do Plenário, ordinárias e extraordinárias.
      2. Enviar, com a devida antecedência, a ordem do dia das reuniões, acompanhada da correspondente documentação - redigir as actas das reuniões e conservar à sua guarda o arquivo do C.P.P.
      3. Registar as presenças e as ausências às reuniões.
    3. Compete à Comissão Permanente representar e apoiar de forma responsável e continuada, o C.P.P., na prossecução dos seus fins e execução dos seus planos e resoluções, bem como preparar as reuniões do C.P.P.
    4. A Comissão Permanente reunirá sob a presidência do Pároco e convocada por este ou em seu nome pelo secretário, ordinariamente no mínimo uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que o mesmo Pároco, ou pelo menos dois terços dos seus membros o solicitem.

    Artigo 4º

    (Plenário)

    1. O Plenário é constituído pelo conjunto dos membros do C.P.P.
    2. O Plenário é presidido pelo Pároco.
    3. O Plenário reunirá por convocação do Pároco, ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que o Pároco, a Comissão Permanente ou um terço dos seus membros o solicitem.
    4. Compete ao Plenário: pronunciar-se sobre as realizações, planos e sugestões de actividade pastoral da paróquia.
    5. O Plenário pode constituir no seu seio serviços e/ou comissões executivas ou técnicas, achadas convenientes, podendo estas agregar a titulo de assessoria, membros não pertencentes ao Plenário.

     

    Artigo 5º

    (Deliberações)

     

As resoluções do C.P.P. serão tomadas por maioria simples, mas não terão carácter executivo sem a concordância do Pároco, salvo sempre o direito de o Ordinário Diocesano ouvir o seu parecer ou pedir o seu pronunciamento (Cânone 536, 2).

 

 

(Posse, duração e substituição)

Artigo 1º

(Posse)

A posse será conferida solenemente, conforme determinação do Pároco.

 

Artigo 2º

(Duração)

  1. O C.P.P., não cessa nem com a mudança do Pároco nem com a vacatura do respectivo ofício; neste último caso manter-se-á, mesmo que entretanto tenha expirado o prazo ordinário do seu mandato, até que o novo C.P.P. seja constituído. No tempo da vacatura a presidência será exercida por um delegado do Ordinário Diocesano.
  2. Uma vez aprovado e constituído pelo Ordinário Diocesano, o C.P.P. só por ele pode ser dissolvido.
  3. O mandato dos membros do Conselho terá a duração de três anos.

 

Artigo 3º

(Substituição)

  1. O Conselho mandatará uma Comissão que, com antecedência de seis meses relativamente ao termo do mandato, iniciará, sob orientação do Pároco, o processo de consulta, estudo e reflexão tendente à formação do novo Conselho.
  2. O provimento de um lugar vago no C.P.P., em resultado de falecimento ou interdição de um dos seus membros, será feita por nova nomeação ou eleição do respectivo serviço, consoante se trate de um membro nato ou eleito.
  3. A perda de qualidade de membro do C.P.P. pode ser solicitada ao Pároco pelo próprio interessado. Bem como pode ser decidida na reunião, sob proposta do Pároco, sempre que a qualidade que determinou a sua elegibilidade deixe de existir, devendo proceder-se à eleição de um novo membro.
  4. A perda de mandato por motivo justificado pode ser determinado pelo plenário do C.P.P., de que só haverá recurso para o Ordinário Diocesano.

 

 

(Disposições Finais)
Artigo 1º

No omisso, regularão as normas do Direito Canónico, as Orientações Conciliares e pós-Conciliares da Igreja e o Direito Diocesano.